sábado, 31 de julho de 2010

As micro empresas: aspectos jurídicos

Devido a grande importância das MPEs para a economia nacional, a Constituição Federal de 1988 estabelece algumas diferenciações no modo do Estado tratar estas empresas. Em seu título VII (da ordem econômica e financeira), capítulo I (dos princípios gerais da atividade econômica), artigo 179, confere ao Estado a obrigação de dar tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte que tenham sua sede no país, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações (BRASIL, 1988).
Em 05 de outubro de 1999 foi criado Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, amparado pela Lei 9.841/99, regulamentando o suporte legal para o tratamento privilegiado determinado pela Constituição Federal, que assegura a estas empresas tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.
Foram considerados avanços conseguidos pelo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, estabelecido na Lei 9.841/1999 o aumento dos valores de faturamento bruto anual para efeito de classificação destas; simplificação dos procedimentos burocráticos para registro das microempresas; possibilidade de redução dos custos de cartório e da burocracia trabalhista; sinalização para que as instituições financeiras oficiais disponibilizem linhas de créditos específicas; simplificação e descentralização dos incentivos fiscais e financeiros; tratamento diferenciado e favorecido que focalizam sua atuação no mercado externo, dentre outros (Sousa, 2004).
 Tal lei foi revogada em 1º de julho de 2007, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 que trouxe inovações ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
A referida Lei Complementar, no seu artigo 3º, caracteriza as micro empresas da seguinte forma:
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
A legislação define a micro empresa de acordo com sua faixa de faturamento e mesmo dando simplicidade em sua forma de tratamento, não dispensa a necessidade de registro jurídico, nas Juntas Comerciais.
A cartilha Lei Geral da Micro e Pequena Empresa do Sebrae (2007), destaca como principais benefícios previstos no novo Estatuto das Micro e Pequenas empresas os seguintes itens:
a)      Regime unificado de apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive com simplificação das obrigações fiscais acessórias;
b)      Desoneração tributária das receitas de exportação e substituição tributária;
c)      Dispensa do cumprimento de certas obrigações trabalhistas e previdenciárias;
d)      Simplificação do processo de abertura, alteração e encerramento das MPEs;
e)      Facilitação do acesso ao crédito e ao mercado;
f)       Preferência nas compras públicas;
g)      Estímulo à inovação tecnológica;
h)      Incentivo ao associativismo na formação de consórcios para fomentação de negócios;
i)        Incentivo à formação de consórcios para acesso a serviços de segurança e medicina do trabalho;
j)        Regulamentação da figura do pequeno empresário, criando condições para sua formalização;
k)      Parcelamento de dívidas tributárias para adesão ao Simples Nacional.
É necessário enfatizar a grande contribuição do novo Estatuto no que tange à inscrição e baixa destas empresas, tratado no capítulo III da Lei Complementar nº 123/2006, já que se busca a simplificação destes processos, estabelecendo um sistema de registro e legalização simplificado e único, a fim de facilitar a regularização, integrando procedimentos das esferas municipal, estadual e federal. Quanto ao encerramento das empresas, merece destaque o fato das empresas sem movimento há mais de três anos poderem requerer baixa automaticamente, independente de terem ou não débito com tributos e multas, sendo que, neste caso, os sócios assumem eventuais débitos tributários (BRASIL, 2006).
Uma inovação trazida pela nova Lei Complementar a ser destacada, disposto no seu capítulo V, é a facilitação do acesso das micro empresas aos processos de licitações, tanto para a participação quanto à contratação, estabelecendo preferência na contratação das micro e pequenas empresas no casos de empate, conforme a seguir:
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1º  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
§ 2º  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
Em seus artigos 42 e 43 é explicitado a necessidade de comprovação de regularidade fiscal somente para efeito de assinatura de contrato e no caso de irregularidade no momento de assinatura do mesmo será assegurado um prazo de dois dias prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para que a empresa possa regularizar sua situação. Este item promove uma melhor competitividade para estas organizações com as médias e grandes empresas.
Além disso, a nova Lei, em seu artigo 76, traz um grande apoio ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a fim de fortalecer a atuação, desdobrar e propagar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento dessas organizações.

Autora: Ana Paula O. Santana

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Planejamento Tributário - Direito Constitucional do Contribuinte

Planejamento Tributário é a metodologia para se obter um menor ônus fiscal sobre operações ou produtos, utilizando-se meios legais.
Também chamado de “elisão fiscal” (não confundir com “evasão fiscal” – sonegação).
Como contribuintes, temos duas formas de diminuir encargos tributários. A maneira legal chama-se elisão fiscal (mais conhecida como planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.
Todo o contribuinte tem o direito constitucional de gerir seus negócios com liberdade.
Destacam-se os seguintes textos constitucionais (Constituição Federal do Brasil, 1988), neste sentido:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II – propriedade privada;
IV – livre concorrência;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

O princípio constitucional não deixa dúvidas que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse. Planejar tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa, fazer investimentos, etc.
Será inconstitucional, portanto, qualquer lei ou ato dispondo sobre proibição de se planejar operações para, antes do fato gerador, evitar-se a geração dos tributos.

Fonte: Maph Editora

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Determinações do CFC sobre Escrituração Contábil

   O Conselho Federal de Contabilidade, órgão maior da profissão contábil no Brasil, percebendo a necessidade de definir regras no âmbito da escrituração contábil, estabeleceu através da Resolução CFC n. 563 de 28 de outubro de 1983, tratando das formalidades da escrituração contábil (NBC T 2.1), que as empresas e entidades em geral devem manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico. 
   Não somente o processo de escrituração contábil, bem como a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista legalmente habilitado.
   A escrituração será executada: a) em idioma e Moeda corrente nacionais; b) em forma contábil; c) em ordem cronológica de dia, mês e ano; d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.
   Quanto à terminologia utilizada, esta deverá expressar o verdadeiro significado das transações de modo a facilitar a identificação do fato efetivamente ocorrido.
   A empresa e o contabilista têm a liberdade de utilizar códigos ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, mantendo sempre a uniformidade, desde que seja transcrito para o Livro Diário da Contabilidade o elenco de códigos que permita sua identificação .
   As demonstrações contábeis extraídas dos registros procedidos na contabilidade deverão ser transcritas no Livro Diário e deverão ser assinadas pelo representante legal da empresa e por contabilista legalmente habilitado. Portanto, não basta as assinaturas nos termos de abertura e encerramento do Diário, devem ser também assinadas no livro as demonstrações transcritas.
   O Livro Diário e Livro Razão, juntos, constituem os chamados registros permanentes da entidade, sem prejuízo dos livros e registros auxiliares, que uma vez adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil. 
   Como procedimentos a serem adotados na escrituração do Livro Diário, o contabilista deve efetuar os lançamentos, em ordem cronológica, com individuação, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.
   Na escrituração do Diário os lançamentos podem ser feitos por meio de partidas mensais.       É admitido também a escrituração resumida ou sintética do Diário, com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica, lançada em registros auxiliares que possibilite a perfeita identificação do fato.
    Sendo a escrituração contábil informatizada, as folhas, devidamente numeradas, uma vez impressas deverão ser encadernadas em forma de livro, cujos termos de abertura e encerramento deverão ser assinados por contabilista legalmente habilitado e pelo representante legal da entidade, devendo finalmente ser autenticado no órgão competente.
   Conforme podemos observar, as empresas devem manter a suas contabilidades devidamente em ordem e os contabilistas que deixarem de elaborar a escrituração contábil das empresas e entidades que estão sob a sua responsabilidade, estarão sujeitos a penalidades previstas na legislação.

Autor: José Carlos Fortes

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Folha de Pagamento - Cuidados na Parametrização


   A folha de pagamento de uma empresa envolve inúmeras parametrizações que influenciam diretamente no resultado final da área de Departamento Pessoal, ou seja, no número de erros ou acertos apurados no processamento de uma folha de salários e que são uma "pedra no sapato" para muitos profissionais da área.
    Estes erros podem ser de caráter interno, envolvendo os valores pagos ou descontados dos empregados, ou externo, envolvendo os encargos sociais recolhidos indevidamente para as entidades arrecadadoras de tributos e contribuições.
    Muitas empresas buscam informatizar a operação do processamento da folha de pagamento adquirindo o software de outras empresas especializadas no ramo com o objetivo, como qualquer outro meio de informatização, de ganhar tempo, reduzir custos na operação e eliminar possíveis falhas humanas.
    Normalmente estes softwares são desenvolvidos com características padrão, de modo a atender ao maior número de empresas clientes, independentemente do número de empregados ou da atividade que a empresa desenvolve.
   No entanto, há determinadas situações em que os softwares não atendem àquela atividade específica da empresa a qual apresenta peculiaridades, em relação a determinadas verbas ou determinados tipos de pagamentos, que não estão abrangidas pelo sistema de folha de pagamento.
   Parametrizar nada mais é que representar por meio de parâmetros. Na maioria das vezes as verbas salariais calculadas acabam influenciando nos resultados de outras verbas e tudo isso é estabelecido (no que tange ao sistema de folha), através de parâmetros.
    Quando falamos em folha de pagamento, podemos entender que parametrizar é atribuir valor, referência, indicar os impactos, agrupar verbas, enfim, "dizer ao sistema" exatamente para que serve determinada verba e qual o resultado esperado no seu processamento.
    Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, ou seja, são baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.
    Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda e etc.) possui sobre as verbas salariais estabelecidas pela empresa. Também é preciso conhecer do software ao qual está sendo utilizado, uma vez que cada um possui nomenclaturas diferentes e interpretações diferentes.
    Como já abordado anteriormente, nenhum sistema informatizado é capaz de atender a todas as necessidades de determinada empresa. Assim sendo, cabe ao responsável pelo sistema ou pela área de recursos humanos, conhecer destas necessidades específicas e incorporá-las ao software através da parametrização.
    Basicamente o cadastro das verbas salariais de um sistema de folha de pagamento é composto por verbas de vencimentos ou proventos, verbas de descontos e verbas que compõem a base de cálculo para apuração de encargos sociais ou ainda, de simples referência estatística.
    Uma verba salarial considerada provento, como o salário base, por exemplo, pode gerar incidência sobre verbas como INSS, IRF, FGTS, adicional de insalubridade, salário família, vale transporte, pensão alimentícia, adicional noturno,  adicional de periculosidade, provisão de férias e 13º salário, entre outras dentre as quais o salário base faz incidência para sua apuração.
    Por outro lado, uma verba salarial considerada desconto, como faltas, por exemplo, pode gerar incidência sobre verbas diferentes como INSS, FGTS, IRF e pensão alimentícia. Isto porque a incidência das faltas para apuração de outras verbas é bem menor do que o salário base ou as horas extras, que acabam refletindo no cálculo de um número elevado de outras verbas.
    Deixar de estabelecer a incidência de faltas sobre a apuração do INSS, pode contribuir para o desconto (a maior) do INSS descontado do empregado, bem como a contribuição também a maior do valor a ser recolhido por parte do empregador.
   Daí a importância de conhecer a legislação para uma adequada parametrização, já que o valor descontado de faltas do empregado deve ser abatido da base de cálculo para apuração do INSS ou do FGTS, pois faltas representa ausência no trabalho. Se o empregado não trabalhou, não há que se falar em desconto de INSS e tampouco o empregador deverá contribuir sobre tal valor.
   As mudanças na legislação como a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, a não incidência de IRF sobre férias indenizadas entre outras, devem ser observadas para que os parâmetros destas verbas sejam alterados, de modo que a partir da alteração da legislação, o sistema passe a considerar ou não aquela verba para determinado tipo de desconto/contribuição.
     Para se detectar tais divergências o resumo de uma folha de pagamento pode ser um meio prático e seguro, pois nele estarão listados todas as verbas e o valor total de cada verba. Se as faltas não estiverem parametrizadas para incidir na apuração do cálculo do INSS, por exemplo, pelo resumo da folha de pagamento poderá se detectar esta falha, pois no valor da base de cálculo do INSS apresentada no resumo não estará sendo abatido o valor das faltas.

Autor: Sergio Ferreira Pantaleão

terça-feira, 27 de julho de 2010

Controladoria, visão multidisciplinar

     Cada vez mais as organizações vêem adotando o departamento de Controladoria como uma “ferramenta” de gestão. Em muitas empresas ele é considerado um orgão de staff, ou seja, de assessoria e consultoria, fora da pirâmide hierárquica. Contudo, não é raro, vê-lo atuando também mais efetivamente no cotidiano.
     Controladoria pode ser considerada tanto um segmento contabilidade como um ramo da administração. O que irá se destacar será o enfoque em que a empresa, através de seus gestores, vão querer para o departamento. Planejamento, definições e controles são algumas das premissas que o Controller terá que desenvolver.
     Duas são as vertentes que garantirão o sucesso do controller: um excelente sistema de informação e uma visão multidisciplinar sobre o âmbito organizacional e de mercado. Mercado? Isso mesmo! Hoje, qualquer que seja a área de atuação dentro da empresa, é extremamente necessário observar o que está acontecendo no mercado. E isso não está restrito ao seu market share ou apenas em seu segmento de atuação, claro.
     A Controladoria, enquanto área responsável por suprir as necessidades de informações dos gestores de uma organização, necessita de uma metodologia de trabalho que lhe permita desenvolver esta atividade da forma mais dinâmica e econômica possível. A essa metodologia de trabalho é dado o nome de processo de controle.
     O processo de controle é um modelo de gestão voltado à abordagem sistêmica das organizações e diz respeito às atividades desenvolvidas pela Controladoria, necessárias à geração de informações para o processo de tomada de decisões. Tais informações são decorrentes do monitoramento e controle, prévio ou não, da performance dos diversos setores e sub-sistemas de uma organização.
     Para finalizar, vale destacar:
  • A qualidade do processo de controle será diretamente proporcional à qualidade do processo de planejamento;
  • Apesar da complexidade existente nos procedimentos necessários à realização das atividades da Controladoria, estes procedimentos são aplicáveis em organizações de qualquer porte;
  • A implantação de um processo de controle deve ser realizada de maneira a contemplar o monitoramento das principais variáveis de cada etapa do fluxo operacional da organização.

Autor: Raphael Ap. Guimarães 

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Planilha Análise das Demonstrações Contábeis


O servidor em qual eu estava postando as planilhas era em inglês, então, algumas pessoas estavam tendo dificuldade para baixar, a partir de agora irei postar no Google Docs que é em português, é só clicar no link abaixo e realizar o download.

CFC prorroga prazo até 29 de outubro para registro sem Exame de Suficiência

     O CFC (Conselho Federal de Contabilidade), de acordo com o Ofício-circular nº 1.211/2010/Cojur/Direx-CFC, de 23 de julho de 2010, comunica que foi prorrogado até 29 de outubro de 2010 o prazo para a concessão de registro profissional em CRC, sem a prévia aprovação em Exame de Suficiência. 
     A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, trouxe várias modificações ao Decreto-lei nº 9.295/1946, entre elas a obrigatoriedade do Exame de Suficiência para registro em CRC.
     Por determinação do CFC (Conselho Federal de Contabilidade), o CRC SP fará, até o dia 29 de outubro de 2010, o registro de Técnicos em Contabilidade e bacharelandos em Ciências Contábeis, que tenham concluído seus cursos em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC (Ministério da Educação).
     A partir de 1º de novembro de 2010, o registro profissional só será feito para quem se submeter e for aprovado no Exame de Suficiência, com previsão de realização em março de 2011.



Fonte: CRC/SP

Receita recebe declarações de pessoa jurídica até sexta-feira

A Receita Federal recebe até sexta-feira (30) as declarações de pessoa jurídica (DIPJ). O desrespeito ao prazo final será punido com multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante de imposto informado na declaração. A multa mínima será de R$ 500.

Segundo a Receita, foram enviadas, até o último dia 20, 1.196.703 declarações. No ano passado, o Fisco recebeu 1,69 milhão de declarações. O órgão lembra ainda que é obrigatório o uso da assinatura digital da declaração para a transmissão da DIPJ, com a utilização de certificado digital válido. Essa norma começou a ser praticada neste ano.

De acordo com a Receita, as empresas podem utilizar tanto a certificação digital quanto a procuração eletrônica, um mecanismo que permite ao contribuinte delegar a terceiros (contadores ou escritórios de contabilidade, por exemplo) os poderes para utilizarem os Serviços virtuais do Fisco, mediante certificado digital.

O prazo para entrega de declarações das empresas foi ampliado no final de junho. A Receita afirmou, na época, que as certificadoras não deram conta da Demanda porque os empresários deixaram as declarações para a última hora.

Já os empresários reclamavam que o número de certificadoras é pequeno e o processo é demorado e diziam que, mesmo com o cartão em mãos, enfrentavam problemas na hora de transmitir os dados pelo site da Receita.

Fonte: Folha On Line

domingo, 25 de julho de 2010

Prorrogado prazo para registro profissional

     O Conselho Federal de Contabilidade comunica que foi prorrogado para o dia 29 de outubro o prazo para a concessão de registro profissional, sem aprovação em exame de suficiência.

     A partir dessa data, a concessão do registro fica condicionada à aprovação em exame de suficiência.


Fonte: CRC/SP

Conceito de empresa de pequeno porte (EPP)

O conceito de EPP tratado neste estudo refere-se à concepção fiscal, à capacidade tributária de uma determinada empresa em pagar tributos à fazenda pública. Sendo assim, o art.2º da Lei federal n.9.841/99 definiu microempresa (ME), como sendo a pessoa jurídica cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 244.000,00 e a empresa de pequeno porte (EPP) como sendo a pessoa jurídica que, não se encaixa como ME, tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00. O Decreto n. 5.028, de 31 de março de 2004, alterou os valores dos limites fixados neste artigo, respectivamente, para R$ 433.755,14 e R$ 2.133.222,00.
Finalmente, através da Lei Complementar nº 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, onde define e enquadra a empresa de pequeno porte como sendo a pessoa jurídica cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00, mas que não ultrapasse R$ 2.400.000,00, e, no Estado da Bahia é ratificada pela Lei Estadual 10.646/2007.
Autor: Dailton Rodrigues de Carvalho

sábado, 24 de julho de 2010

Prorrogado prazo para registro profissional


O Conselho Federal de Contabilidade comunica que foi prorrogado para o dia 29 de outubro o prazo para a concessão de registro profissional, sem aprovação em exame de suficiência.

A partir dessa data, a concessão do registro fica condicionada à aprovação em exame de suficiência.


Fonte: CRC/MG 

As micro empresas e Contabilidade

A Contabilidade presta uma colaboração imprescindível para a administração e para a própria existência das entidades, pois sem o controle e as informações fornecidas por ela não seria possível tais entidades alcançar seus objetivos econômico-sociais (Franco, 1996, p. 36).
No que tange as micro empresas, que são muito importantes no contexto nacional, como já explicitado anteriormente, contribuindo efusivamente para a economia, representando aproximadamente, segundo dados do IBGE (2006), 85,5% do total das empresas existentes no país, empregando em torno de 60% da população economicamente ativa, seus administradores ainda não contam com a Contabilidade para o auxílio na gestão de suas empresas, sendo esta vista apenas como fundamental para atender as exigências do fisco, conforme afirma Marion (2007, p. 24):
Observamos com certa freqüência que várias empresas, principalmente as pequenas, têm falido ou enfrentam sérios problemas de sobrevivência. Ouvimos empresários que criticam a carga tributária, os encargos sociais, a falta de recursos, os altos juros etc, fatores esses que sem dúvida, contribuem para debilitar a empresa. Entretanto, descendo fundo em nossas investigações, constatamos que, muitas vezes, a ‘célula cancerosa’ não repousa nessas críticas, mas na má gerência, nas decisões tomadas sem respaldo, sem dados confiáveis. Por fim observamos, nesses casos, uma contabilidade irreal, distorcida, em conseqüência de ter sido elaborada única e exclusivamente para atender às exigências fiscais.
Diante dos fatores apresentados, concernentes às micro empresas, e devido às características das informações contábeis, presumisse que a Contabilidade possa contribuir para uma melhor gestão no ambiente das micro empresas, minimizando assim seus problemas relacionados à falta de informações gerenciais.

Autora: Ana Paula Alves Santana

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Sistema de Controle Interno

     O controle interno é formado por um conjunto de normas, procedimentos, técnicas e juntando-se a isso, tem os profissionais envolvidos, tendo como finalidade oferecer para o ente público maior segurança em todos os atos praticados. Essa relação tem o nome de sistema de controle interno. 
     O sistema de controle interno deve abranger todas as áreas da administração municipal. Cada pessoa que ocupa um cargo de chefia é o responsável pelo controle da área de sua responsabilidade, que juntamente com a unidade central do controle interno, zelarão pelos ativos públicos, formando assim o sistema de controle interno. (CRUZ; GLOCK, 2008). 
     Os mesmos autores relatam que o controle interno não deve limitar-se apenas às funções da contabilidade e finanças e que cada componente da administração publica deve ser analisada isoladamente, como por exemplo, o plano de organização do ente público, onde deve constar a estrutura organizacional que tem a finalidade de estabelecer as relações entre as autoridades e demais servidores, no intuito de estabelecer as responsabilidades de cada um. Nesse mesmo plano de organização devem constar as metas e objetivos a serem alcançados. 
     No sistema de controle interno devem constar, também, os métodos e medidas que visam mostrar o caminho para que esses objetivos sejam alcançados, além de mecanismos que visem proteger o patrimônio público.
     Ainda sobre o sistema de controle interno, Cruz e Glock (2008) afirmam que a exatidão e fidedignidade dos dados contábeis estão relacionados a um plano de contas que facilite o registro e a um material descritivo do uso das contas, que deve estar correlacionado com a definição de procedimentos possibilitadores da análise e da classificação adequada dos dados contábeis. Dessa forma, a unidade de contabilidade faz parte do sistema de controle interno.
     Para finalizar, os referidos autores citam que o sistema de controle interno tem condições plenas para avaliar a eficiência operacional da administração pública, pois utilizando métodos e procedimentos eficientes, observando as normas e a legislação exigida, aliados a uma equipe de pessoas competentes, o gestor público cumprirá com suas obrigações de maneira que a zelar pelo recurso público.

Autor: Camilo Simões A. Oliveira

O teste da contabilidade

     O profissional contábil agora, não apenas por opção, deverá seguir o caminho da busca por mais conhecimento, atualização e da qualificação. A Lei 12.249/2010, sancionada em junho deste ano pelo presidente da República e publicada no Diário Oficial da União, traz novas regras para a categoria.
     Além da obrigatoriedade do curso superior em Ciências Contábeis – não poderão ser mais apenas técnicos os profissionais responsáveis por uma empresa – o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) fará um exame de suficiência, semelhante ao aplicado aos bacharéis em Direito pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) no intuito de qualificar os bacharéis em Ciências Contábeis a exercerem sua profissão.
     Esta nova exigência do exame de suficiência se aplicará para todos os profissionais que concluírem o curso de Ciências Contábeis e para os técnicos em contabilidade já registrados no Conselho Regional de Contabilidade – ou os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015, pois os mesmos terão assegurados o seu direito ao exercício da profissão.
     A aplicação destas novas exigências para os contadores no Brasil mostra a importância dada pelo governo a esta profissão que desde o final de 2007, com a entrada em vigor da Lei 11.638, vem passando por várias alterações e normas.
     A adaptação ao IFRS (International Financial Reporting Standard) trouxe a contabilidade brasileira para globalização de suas informações geradas, ou seja, todos os balanços publicados por empresas instaladas no País serão entendidos em qualquer parte – já que o IFRS é a principal maneira de se apresentar as informações contábeis em todo o mundo.
     Como em todas as profissões, para crescer, o profissional tem que adquirir sempre mais conhecimento e ficar atento a todas as mudanças e novidades que surgem e podem, de certa maneira, alterar a maneira de trabalho. Na contabilidade não seria diferente. Com a entrada em vigor da Lei 12.249/2010, a qualidade dos profissionais contábeis aumentará, e muito. Com isso, a profissão ganhará mais respeito e mostrará a sua importância para o crescimento de país emergente em busca de ser uma nova potência.

Autor: Adão de Matos Júnior

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Autenticação de livros contábeis em papel e livros digitais

     A Contabilidade é um dos segmentos mais importantes para a gestão e deve ser feita para atender aos interesses da empresa e demais usuários no que se refere às informações nela contidas, em especial para a tomada de decisões. Dada a sua importância, e, sobretudo em decorrência de exigências do fisco, a autenticação dos seus livros obrigatórios torna-se indispensável. A seguir destacamos os principais pontos previstos na legislação sobre a autenticação de livros dos empresários e das sociedades empresárias, nas Juntas Comerciais.

1. Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial (art. 1.181 - CC/2002):
1.1 antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros, conjuntos de fichas ou folhas contínuas;
1.2 após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e de livros digitais. 

- O empresário e a Sociedade empresária poderão fazer autenticar livros não obrigatórios (Parágrafo único, art. 1.181 - CC/2002).
- É dispensado das exigências de livros contábeis o pequeno empresário a que se refere o art. 970, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que não está obrigado a seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, nem a levantar anualmente o Balanço patrimonial e o de resultado econômico (art. 1.179 e § 2º - CC/2002).

2. A Junta Comercial procederá às autenticações previstas na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 102, DE 25 DE ABRIL DE 2006 do DNRC - DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO por termo, que conterá declaração expressa da exatidão dos termos de abertura e de encerramento, bem como o número e a data de autenticação, do seguinte modo:
2.1 nos livros , será aposto na primeira página numerada (alínea "a", art. 12 do Decreto nº 64.567/69);
2.2 nas fichas ou folhas contínuas, será aposto no anverso da primeira dobra de cada bloco;
2.3 nas fichas avulsas, será aposto na primeira ficha de cada conjunto e todas as demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete da Junta Comercial e rubrica do autenticador sobre esse (art. 9º, Decreto nº 64.567/69);
2.4 nos livros digitais deverá ser observado o LBCD - Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital.

- Em qualquer das hipóteses, o autenticador deverá ser expressamente identificado, com indicação do seu nome completo, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo.
- Com o objetivo de resguardar a segurança e inviolabilidade dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, recomenda-se a autenticação destes por meio de etiqueta adesiva com requisitos de segurança, atendidos os procedimentos e requisitos quanto a posição e conteúdo do termo e identificação dos signatários.

3. Quando se tratar de livros digitais, com o objetivo de resguardar a segurança e inviolabilidade dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
3.1 devem ser assinados por contabilistas legalmente habilitados e pelo empresário ou Sociedade empresária, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, de acordo com as regras da ICP Brasil, antes de serem submetidos à autenticação pelas Juntas Comerciais;
3.2 após autenticados pelas Juntas Comerciais, devem ser submetidos pelo empresário ou Sociedade empresária, anualmente, pelo menos, à inserção de novo selo cronológico digital atualizado tecnologicamente, que utilizará certificado digital de segurança mínima de nível 3, sob pena de não valer como prova.
- As Juntas Comerciais deverão autenticar os livros digitais com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, e inserir, em cada autenticação, selo cronológico digital.
- As Juntas Comerciais deverão inserir, anualmente, no conjunto de hash dos livros digitais autenticados, selo cronológico digital.
- Os certificados digitais e o selo cronológico digital mencionados neste artigo deverão observar conformidade com as regras da ICP Brasil.

4. A autenticação de instrumentos de escrituração não se fará sem que:
4.1 esteja inscrito o empresário ou registrada a Sociedade empresária (parágrafo único, art. 1.181 - CC/2002);
4.2 os requisitos mencionados, em cada caso, nesta Instrução Normativa, sejam atendidos;
4.3 seja observada a seqüência do número de ordem do instrumento;
4.4 relativamente ao livro Diário, com escrituração resumida, os respectivos livros auxiliares:
a) estejam todos presentes no ato da autenticação;
b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou Sociedade empresária e contabilista com certificado digital em conformidade com as regras da ICP- Brasil, de segurança mínima tipo A3, e os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário digital, com escrituração resumida, conforme o LBCD - Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital.

Destaque-se que a autenticação do instrumento independe da apresentação física à Junta Comercial de outro(s) anteriormente autenticado(s).

Fundamentação legal

Legislação: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 102, DE 25 DE ABRIL DE 2006
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Decreto nº64.567/69
Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969
Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969
Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Autor: José Carlos Fortes

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Valorização para os contabilistas

    Sancionada a Lei Federal, uma antiga reivindicação da categoria: a obrigatoriedade do Exame de Suficiência que, a exemplo da prova aplicada aos bacharéis de Direito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é uma evolução no sentido de assegurar a necessária valorização para que o futuro profissional de contabilidade possa ter reconhecidos seu conhecimento e sua capacitação por um mercado cuja expansão é notória.
    O Sescon-SP sempre esteve na vanguarda da luta pela elaboração e aprovação da Lei, que recebeu o número 12.249/2010.
    A entidade preocupou-se em garantir que a regulamentação se caracterizasse, de fato, como um mecanismo de avanço para a carreira de contabilista.
    O texto aprovado vai exatamente ao encontro dessa aspiração.
    Trata-se de um texto que valoriza a atividade, estimula maior qualificação no preparo dos futuros contabilistas e, mais importante, garante aos profissionais técnicos já registrados, ou que obtiverem o registro até 1º de junho de 2015, o direito ao exercício da carreira. A atividade de contabilista se sofistica e se torna mais complexa a cada dia. Se examinarmos o mercado de atuação deste profissional, constataremos que se trata de uma carreira em ascensão.
    Atualmente, no Brasil, já há 417 mil contabilistas e 70 mil empresas contábeis. Destes, 118 mil profissionais e 18 mil empresas operam no Estado de São Paulo.
    E a tendência é de crescimento desta demanda.
    Os profissionais da categoria já sabem: quem não encarar seu cotidiano como aprendizado permanente corre o risco de estagnar.
    Disposição para o estudo, portanto, é uma necessidade de mercado.
    E é também uma obrigação para com o cliente.
   Apenas para dar um exemplo: nas áreas fiscal e tributária existem modificações constantes, e simultâneas muitas vezes, de regras, prazos, normas - enfim, o que vale hoje muda na velocidade desta era em que vivemos, a da tecnologia do conhecimento.
Diante desta realidade, é inevitável constatar que os futuros profissionais contabilistas necessariamente terão de ter uma base acadêmica sólida para ampliar as oportunidades de crescimento pessoal e empresarial.
    E o Exame de Suficiência é o primeiro passo de uma vida de aprendizado constante.
   Nós, profissionais contabilistas, militamos em uma área em que as oportunidades se multiplicam.
   Atualmente o contabilista não é mais coadjuvante: é protagonista.
   Empresas de todos os portes não podem prescindir das informações desses profissionais, simplesmente porque essas informações são cruciais para as tomadas de decisão.
    Somos chamados a oferecer nossos conhecimentos em áreas fundamentais a todas as organizações, como auditoria, assessoramento, análise financeira e controladoria.
    Em consequência, nós temos de estar preparados e atualizados para prosperar.
    O Exame de Suficiência busca a meta de oferecer ao mercado profissionais valorizados e também aptos a atender às demandas do sistema produtivo contemporâneo.

Fonte: DIC

Escritórios de contabilidade reforçam área de terceirização

A profissionalização da gestão gerada pelas novas demandas contábeis está ampliando os negócios dos escritórios de terceirização de serviços contábeis (outsourcing) e de consultoria tributária à tecnologia da informação. É o que relatam a BDO Brasil e a Confirp Consultoria Contábil.

De olho nas empresas interessadas em melhorar a qualidade de suas apresentações contábeis e reduzir erros decorrentes da informatização do processo, a BDO acaba de abrir no Brasil uma subsidiária voltada à terceirização de serviços contábeis (outsourcing), com a expectativa de que a área represente 5% do faturamento da companhia, que em 2009 foi de R$ 103 milhões no País. "Por conta da adequação ao novo padrão contábil e do Sped, as empresas estão buscando migrar o perfil dos provedores de outsourcing, de uma visão do escritório clássico de contabilidade para um atendimento mais proativo", analisa Marcio Peppe, sócio da BDO Serviços Contábeis.

O executivo também crê na demanda das empresas que buscam financiamento no exterior e precisam apresentar demonstrações contábeis no padrão internacional e em mais de um idioma. "Um cliente pequeno pode precisar de uma demonstração contábil no padrão internacional e, por não conseguir fazer isso sozinho, pode buscar a terceirização", exemplifica.

Até o ano passado, a empresa atuava nessa área apenas de forma reativa, atendendo operações estrangeiras com pequenas filiais no país. Com a nova unidade, a BDO passará a prospectar clientes. "A partir de julho desse ano, nossa atividade será focada ao atendimento a clientes nacionais. Para isso estamos inaugurando um novo escritório, no centro de São Paulo, que será o 16º da BDO no Brasil, e teremos uma equipe própria de 75 pessoas", detalha. A área prestará serviços de terceirização da contabilidade fiscal e tributária, da folha de pagamento e de gestão administrativa de conta corrente da empresa. Por uma restrição legal do setor, a unidade não poderá atender empresas que são clientes de auditoria da BDO.
Certificações


A Confirp Contabilidade está avançando nas áreas de outsourcing e de consultoria contábil a departamentos de tecnologia da informação dos clientes que estão implantando sistemas de gestão como ERP, SAP, Microsiga e outros. De acordo com o diretor executivo do escritório, Richard Domingo, as duas áreas ganharam força nos últimos dois anos e esse ano devem representar 11% do faturamento da empresa, que esse ano deve atingir R$ 14,2 milhões, 10% mais que em 2009.

Até o fim do ano, a empresa espera adicionar 55 novas clientes da área de outsourcing à sua carteira com mil clientes ativos, que representam 10% dos 550 clientes que operam esses sistemas. "São empresas com sistema ERP ou com uma plataforma de TI que permite ter um sistema de gestão."

Para atender essa crescente demanda, a empresa tem ampliado investimentos em tecnologia. "O que está mudando é o nosso investimento em tecnologia, que este ano está 50% maior que em 2009, devido à necessidade de acompanhar as exigências fiscais. O investimento é em máquinas, software, plataforma profissional, desenvolvimento próprio e de terceiros, computadores e atualização de parque de máquinas, visando obter melhoria de processos e aumentar a eficiência na produção", explica.

 Nos últimos dois anos, a participação da área de tecnologia da informação no quadro de colaboradores aumentou de 4,2% para 8%. A empresa tem 250 funcionários. "A participação dobrou. E é uma tendência que existam mais colaboradores nessa área e menos colaboradores operacionais por conta informatização do sistema contábil e fiscal."

Os investimentos resultaram na ampliação dos serviços do escritório, que criou a área de consultoria corporativa, e em um ano atingiu a média de 20 projetos atendidos por mês. "É área paralela à contabilidade fiscal, que possui profissionais para dar apoio contábil e fiscal à implantação de sistemas, como o ERP. Com o aumento da demanda, por conta da busca das empresas por informatização, das obrigações acessórias, como o Sped, houve aumento abruto dessa área, que só tende a crescer."

A busca por informações e as novas demandas contábeis resultaram em um crescimento de 14% nos negócios da Apress Consultoria Contábil em relação ao primeiro semestre de 2009. "Este ano a expectativa é de crescimento por informação. Além do conhecimento técnico, é necessário ajudar a solucionar o problema" , ressalta Priscila Lima, executiva da empresa.


Fonte: DCI

terça-feira, 20 de julho de 2010

Técnicos em Contabilidade que queiram alterar categoria terão que passar por exame de suficiência

     O Exame de Suficiência, para testar o conhecimento técnico dos profissionais da Contabilidade, volta a ser aplicado a partir de 01 de agosto de 2010.
      O Exame de Suficiência é obrigatório, também, para Técnicos em Contabilidade já inscritos em CRC e que queiram migrar para a Categoria "Contador". Porém, se a solicitação do Registro Profissional na Categoria Contador for feita até o dia 31/07/10, estarão desobrigados de passarem pelo Exame.
     Portanto, todos os Técnicos em Contabilidade que já possuem Registro, na entidade, na Categoria "Técnico em Contabilidade" e pretendam alterar para a Categoria "Contador" devem fazê-lo, com urgência até o dia 31/07/10. Até esta data poderão requerer a alteração de categoria, sem a necessidade de submissão ao exame, pois a partir de 01/08/10, a concessão do registro e a alteração de categoria ficam condicionadas à aprovação em Exame de Suficiência.
     Todos os Técnicos em Contabilidade e Bacharéis em Ciências Contábeis que quiserem obter o registro profissional para ingressar na profissão e todos os Técnicos em Contabilidade que desejarem alterar a categoria, terão, obrigatoriamente, que passar pelo Exame de Suficiência para obter o registro profissional, a partir de 01/08/10.

Fonte: CRC/MS

Nem todas as empresas já estão preparadas para as mudanças contábeis

   O tempo de espera pelas mudanças na contabilidade brasileira foram imensos, mais de30 anos, mas elas aconteceram e movimentaram completamente a área com a entrada em vigor da Lei 11.638/2007. Foram dezenas de pronunciamentos do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) e a convergência pra o IFRS (International Financial Report Standard); a aplicação do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), entre diversas outras alterações tributárias e contábeis. Diante de todo este cenário, as empresas brasileiras têm buscado conhecimento e auxílio para ficar em dia com todas estas exigências.
     A transformação pela qual vem passando a contabilidade é imensa, e as empresas se ainda não se adequaram totalmente, precisam se adequar com a máxima urgência, desde as micro empresas, até as empresas de grande porte que publicam balanços. A complexidade é grade.
     Há necessidade de que as empresas entendam primeiramente o que mudou, como mudou e para que mudou, isto através, principalmente do entendimento dos CPC's; então poderão aplicar tais normas, se assim estiverem obrigadas e a realizar a convergência para o IFRS.Cabe ressaltar que mesmo se a adaptação para as normas contábeis internacionais não for obrigatória para a empresa, vale a pena fazê-la, pois demonstrará mais transparência nos seus números, fato que poderá contribuir para o surgimento de possíveis investidores.
    Quanto ao SPED, ainda pairam muitas dúvidas no mercado. Trata-se de obrigações acessórias pertinentes à Escrituração Contábil, Escrituração Fiscal e Nota Fiscal Eletrônica, exigidas pelo fisco. Para que sejam geradas com exatidão, há necessidade de se ter uma base muito bem montada na contabilidade das empresas, para que elas não venham incorrer em custos financeiros desnecessários, sejam estes oriundos do tempo a ser gasto na implantação, sejam em virtude da empresa prestar informações inidôneas.
     Estas alterações na contabilidade das empresas já se encontram no mercado faz mais de 02 anos, mas infelizmente as muitas dúvidas ainda não foram totalmente sanadas. Para que isso ocorra, as empresas devem se conscientizar da importância e da necessidade da adequação e da atualização, fazendo isto através da busca de treinamentos para o seu pessoal técnico-operacional contábil, ou buscando a assessoria de uma empresa especializada no assunto.

Autor: Leandro Pereira Duarte

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Substituição Tributária: O Inferno das Microempresas

A ampliação do regime conhecido por Substituição Tributária, pela maioria dos Estados, como forma de aumentar a arrecadação, tem trazido consigo um efeito colateral devastador para as pequenas empresas, especialmente aquelas enquadradas no Simples Nacional, que não dispõem de uma estrutura adequada para absorver a forte Demandaburocrática que envolve esta complexa e onerosa operação.

São tantas as variáveis na hora de calcular o valor a recolher, que a maioria das empresas não consegue fazer este trabalho sem o auxílio de um profissional da área contábil.
 
Uma das justificativas do Governo para a inclusão de novos produtos neste sistema é que a sonegação diminui consideravelmente, pois o imposto é cobrado antecipadamente, reduzindo a base de fiscalização.

Outra justificativa, e esta equivocada, é a de que este sistema já existe há muitos anos e que, apesar de criar um “pouco de transtorno” no início da implantação, tão logo as empresas se adaptam, as coisas voltam a funcionar normalmente. Considero esta justificativa equivocada porque os setores que já eram afetados por este modelo de tributação, em sua maioria, são formados por grandes empresas (Cimento, Cerveja, Cigarro e outros). Ou seja, a base de fiscalização era bem menor e o número de empresas afetadas, também.

Outro ponto que também dificulta a aplicação da Lei, é que muitos Estados ainda não aderiram a todos os novos protocolos, o que causa muita confusão na hora da compra da mercadoria, pois o empresário pode adquirir um produto acreditando que o valor do ICMS já esteja incluso e depois constatar o contrário, sendo que em muitos casos o cliente não aceita arcar com o aumento de Preço por conta de uma negociação já fechada anteriormente.

Existe também certo descontentamento com as sugeridas margens de lucros aplicadas sobre determinados produtos, algumas bem superiores àquelas utilizadas por pequenas empresas que, por terem uma estrutura mais enxuta, conseguem trabalhar com margens menores.

As empresas que vendem para outros estados também encontram dificuldades, pois pagam o imposto novamente para depois solicitarem a devolução ou compensação, que ainda é burocrática.

Não consigo entender a lógica disso tudo, pois, a meu ver, a microempresa tem um papel social muito forte na sociedade, gerando postos de trabalho a um custo baixíssimo e em contrapartida deveria ter mais estímulos e benefícios do que hoje existe. Não temos, por exemplo, linhas de crédito suficientes. A legislação tributária ainda é truncada demais. As Prefeituras ainda criam dificuldades na liberação das licenças de funcionamento.

Ou seja, na teoria, a ideia é muito bonita, aumenta a arrecadação e diminui a sonegação, mas, na prática, está mostrando como o Estado pode interferir na Economia e, principalmente, afetar as pequenas empresas de maneira nociva e devastadora. Nosso sistema tributário já é complexo e o regime de substituição tributaria veio com força para dar o golpe de misericórdia, principalmente nas pequenas empresas, que em momento algum foram chamadas a opinar sobre o assunto que tanto afeta o seu dia a dia.

Mas, o pior de tudo, é que não vejo luz no fim do túnel a médio e Longo prazo se não houver uma ampla reforma tributária, pois os Estados estão esgotando todas as possibilidades para aumentar a arrecadação, mas sabemos que são medidas paliativas e de efeito temporário, pois a Substituição Tributária, que era para ser um regime opcional, de exceção, está virando regra geral, numa tentativa desesperada de incrementar a arrecadação. Só que em breve este incremento de receita será totalmente absorvido pelo imenso buraco negro das despesas correntes e estaremos novamente em busca de uma nova fonte de receita. Mas, e depois, qual será a nova ofensiva para aumentar a arrecadação? Até quanto os Governos Estaduais e Municipais irão depender da boa vontade dos políticos de Brasília para a realização dos Investimentos necessários, tendo em vista que os recursos arrecadados mal cobrem as despesas correntes?
O que virá depois da Substituição Tributária?

Autor: Isaac Rincaweski

domingo, 18 de julho de 2010

Conselho federal ganha poder para cassar registro de contador

Penalidade vale para casos de apropriação indevida de valores de clientes

Os contadores e técnicos em contabilidade correm agora o risco de ter o registro profissional cassado. A penalidade foi instituída pela Lei nº 12.249, de 11 de junho, conversão da Medida Provisória nº 472, de 2009. Até então, a maior punição prevista era a suspensão do exercício da profissão pelo período de até dois anos. Se a medida estivesse valendo no ano passado, pelo menos 40 contabilistas poderiam perder o registro, a maioria por apropriação indevida de valores de clientes.

Em 2009, os 27 conselhos regionais de contabilidade (CRCs) do país julgaram 8.155 processos contra contadores, técnicos e empresas. Desse total, 2.328 foram analisados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio de recurso. E apenas 93 casos foram arquivados. Das 2.235 decisões mantidas, a maioria previa pena de multa, de uma a dez vezes o valor da anuidade da categoria (R$ 380 para pessoa física e de R$ 950 para pessoa jurídica), além de penalidade ética - advertência reservada, censura reservada e censura pública.

Agora, o Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina do CFC pode cassar profissionais que cometerem faltas graves. "Desde que a decisão seja homologada por dois terços dos julgadores", diz o presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro. De acordo com o artigo 76 da Lei nº 12.249, a penalidade está prevista para os casos de comprovada incapacidade técnica, crime contra a ordem econômica e tributária - como falsificação de balanço -, apresentação de falsa prova para a obtenção do registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes.

Além da pena de cassação do registro, a Lei 12.249 trouxe de volta o exame de suficiência para os contabilistas. A prova, anteriormente prevista em resolução do CFC, chegou a ser aplicada para cerca de 150 mil candidatos, entre os anos de 2000 e 2004. Mas foi suspensa, depois de ser questionada por um profissional na Justiça. No último exame realizado, a taxa de reprovação foi de 27,5% para os contadores e de 59,2% para os técnicos. "O exame foi instituído com base em uma resolução do CFC, razão pela qual foi suspenso por liminar", afirma Carneiro.

Até o dia 30, os bachareis em ciências contábeis e os técnicos em contabilidade poderão requerer o registro profissional sem ter de se submeter ao exame de suficiência. Foi criada uma comissão no CFC para regulamentar o assunto. "Essa é uma antiga reivindicação da categoria. Valoriza a atividade, que se torna a cada dia mais complexa", diz o empresário José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP), entidade que ajudou na elaboração e aprovação do texto sancionado.

Dois artigos da Lei 12.249 - 76 e 77 - alteram o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do contador. E dão maior segurança jurídica a normas do órgão, entre elas a que lhe dá o poder de editar regras brasileiras de contabilidade de natureza técnica e profissional, um tema polêmico e que dividia a categoria. O texto ainda traz duas outras novidades: estabelece um índice de correção para a anuidade - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) - e acaba com o registro profissional do técnico
em contabilidade. Os conselhos regionais só poderão conceder registro aos profissionais que ingressarem com seus pedidos até 1º de junho de 2015.

Fonte: Valor Online